Mantenópolis

Tribunal de contas arquiva processo contra vereadora elza ker - Processo arquivado

Processo arquivado Tribunal de contas arquiva processo contra vereadora elza ker

Por unanimidade, o tribunal de conta do ES, arquivou o processo contra a vereadora Euzeni Borges Soares Ker e Mantenópolis.

De acordo com as denuncias feitas na época pelos vereadores, Jorge Alves de Oliveira e Edimirson Luiz Marques de Oliveira, relatando que no decorrer do ano de 2010 a 2014, teria incorrido em irregularidades que de acordo com o posicionamento dos vereadores implicariam em ato de improbidade administrativa, como segue: Recebimento de diárias indevidas no montante de R$ 6.508,00, segundo os quais, de acordo com a documentação acostada, sem comprovação do interesse público. Ocorrência de "superfaturamento de mais de 200%" na aquisição de bandeiras junto à empresa Autêntica Bandeiras e Confecções Ltda. Sendo apresentado um comparativo entre os valores de aquisição na nota fiscal nº 1.950 de 07/03/2014, no valor total de R$ 3.939,00, e um orçamento datado de 25/05/2015 da mesma empresa. Uso indevido de veículo da Câmara Municipal, tendo sido o mesmo envolvido em acidente automobilístico durante possível uso indevido. Uso indevido das dependências, funcionário e equipamentos da Câmara Municipal ao ceder os mencionados recursos para empresa privada na realização de cursos profissionalizantes. Alegação de possível ocorrência de outros "ilícitos administrativos" como aquisição de um armário de parede "supostamente superfaturado", "pequenas reformas com valores muito acima dos praticados no mercado de Mantenópolis", "uso indevido de veículo da Câmara em passeios na Praia de Piuma/ES", aquisição fracionada de móveis e equipamentos, gastos excessivos e injustificáveis com combustível. No entanto, quanto a esses pontos, excetuando a aquisição fracionada de móveis, não foram apresentadas comprovação para os fatos alegados. Para sustentar suas alegações, os representantes apresentaram documentação referente à concessão das diárias, aquisição de bandeiras, boletim de ocorrência de acidente automobilístico, compra de móveis e uma obra de reforma da garagem da Câmara Municipal, tudo no valor abaixo do limite de licitação, não obstante o apontamento de fracionamento na aquisição de mobiliário. Foi apresentado ainda um folder sobre a oferta de curso profissionalizante que teria utilizado patrimônio público para sua realização.

Apos analise, o tribunal de conta do ES decidiu pela extinção do presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, IV do RITCEES, em face de não haver mais irregularidade a ser objeto de fiscalização por parte desta Corte de Contas.

Confira a decisão abaixo:

13/03/2017-ACÓRDÃO TC-1264/2016 – SEGUNDA CÂMARA PROCESSO – TC-6757/2015 (APENSO: TC-6884/2015) JURISDICONADO – CÂMARA MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS ASSUNTO – REPRESENTAÇÃO REPRESENTANTES – ALUÍSIO FERREIRA DE SOUSA, EDIMIRSON LUIS DE OLIVEIRA MARQUES E JORGE ALVES DE OLIVEIRA EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS – SUPOSTAS IRREGULARIDADES COMETIDAS NOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2014 – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES: 1 – RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO Trata o presente processo, protocolado pelos Srs. Jorge Alves de Oliveira e Edimirson Luiz Marques de Oliveira, identificados como Vereadores do Município de Mantenópolis, de Representação em desfavor da Sra. Euzeni Borges Soares Ker, Vereadora no Município e ex-presidente da Câmara Municipal, relatando que esta no decorrer do ano de 2010 a 2014, teria incorrido em irregularidades que de acordo com o posicionamento dos representantes implicariam em ato de improbidade administrativa, como segue: Recebimento de diárias indevidas no montante de R$ 6.508,00, segundo os quais, de acordo com a documentação acostada, sem comprovação do interesse público. Ocorrência de "superfaturamento de mais de 200%" na aquisição de bandeiras junto à empresa Autêntica Bandeiras e Confecções Ltda. Sendo apresentado um comparativo entre os valores de aquisição na nota fiscal nº 1.950 de 07/03/2014, no valor total de R$ 3.939,00, e um orçamento datado de 25/05/2015 da mesma empresa. Uso indevido de veículo da Câmara Municipal, tendo sido o mesmo envolvido em acidente automobilístico durante possível uso indevido. Uso indevido das dependências, funcionário e equipamentos da Câmara Municipal ao ceder os mencionados recursos para empresa privada na realização de cursos profissionalizantes. Alegação de possível ocorrência de outros "ilícitos administrativos" como aquisição de um armário de parede "supostamente superfaturado", "pequenas reformas com valores muito acima dos praticados no mercado de Mantenópolis", "uso indevido de veículo da Câmara em passeios na Praia de Piuma/ES", aquisição fracionada de móveis e equipamentos, gastos excessivos e injustificáveis com combustível. No entanto, quanto a esses pontos, excetuando a aquisição fracionada de móveis, não foram apresentadas comprovação para os fatos alegados. Para sustentar suas alegações, os representantes apresentaram documentação referente à concessão das diárias, aquisição de bandeiras, boletim de ocorrência de acidente automobilístico, compra de móveis e uma obra de reforma da garagem da Câmara Municipal, tudo no valor abaixo do limite de licitação, não obstante o apontamento de fracionamento na aquisição de mobiliário. Foi apresentado ainda um folder sobre a oferta de curso profissionalizante que teria utilizado patrimônio público para sua realização. Após análise preliminar dos argumentos e da documentação constante nos autos, a área técnica identificou que a matéria encontrase com a quantificação do suposto dano material, bem como com a identificação da possível responsável pela conduta, ora tida como irregular, elementos estes que requerem do Responsável pela Câmara Municipal de Mantenópolis, a abertura de um procedimento administrativo para apuração dos fatos. De acordo com a Instrução Normativa TC n° 32/2014, em seu art. 2°, diante da ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 83, da LC n° 621/2012, deverá a autoridade competente, antes mesmo da instauração da Tomada de Contas Especial, adotar medidas administrativas necessárias para a caracterização ou elisão do dano. Vejamos: […] Art. 1º Tomada de contas especial é um processo instaurado pela autoridade administrativa competente, de ofício, depois de esgotadas as medidas administrativas internas, ou por determinação do Tribunal, com o objetivo de apurar os fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano e obter o respectivo ressarcimento, quando caracterizado pelo menos um dos fatos descritos adiante: I – omissão no dever de prestar contas ou a não comprovação da correta aplicação de recursos repassados mediante convênio, contrato de repasse, ou instrumento congênere; II – ocorrência de desfalque, alcance, desvio, desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos; III – ocorrência de extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores e bens; IV – prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário; V – concessão irregular de quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas de que resulte dano ao erário. Art. 2º Ocorrendo uma das hipóteses previstas no artigo 1º, a autoridade competente deverá providenciar, antes da instauração da tomada de contas especial, a imediata adoção das medidas administrativas necessárias para a caracterização ou elisão do dano, observados os princípios constitucionais e administrativos, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar: Sendo assim, estando-se diante de uma suposta irregularidade que possivelmente pode ter acarretado dano ao erário municipal, em obediência as normas contidas na IN TC n° 32/2014, anteriormente à eventual instauração de uma Tomada de Contas Especial, é imprescindível o dever de a autoridade competente instaurar imediatamente o procedimento administrativo necessário à caracterização ou elisão do dano, medida esta que, até o momento, não foi tomada pelo responsável pela Câmara Municipal de Mantenópolis. Em 10/07/2015, a área técnica através da Manifestação Técnica Preliminar MTP 531/2015, sugeriu o apensamento do processo TC nº 6884/2015 ao processo TC nº 6757/2015 por ser tratar de matéria já abordada no processo em tela. Em despacho proferido por este Relator fls. 273, nos autos do processo TC nº 6884/2014(apenso), acolhi sugestão da área técnica, determinando o apensamento a este processo (TC 6757/2015). Seguiram os autos para a 3º Secretaria de Controle Externo que elaborou a Manifestação Técnica Preliminar MTP 516/2015, propondo que seja determinado ao atual gestor da Câmara Municipal de Mantenópolis, Sr. Reinaldo de Freitas Capaz, que adote imediatamente a medida administrativa necessária à caracterização ou elisão do dano, de acordo com as supostas impropriedades acima noticiadas, nos moldes do art. 2° da Instrução Normativa TC n°. 32/2014, e, se constatada alguma das hipóteses previstas no art. 83 da Lei Complementar n°. 621/2012, sem a obtenção de êxito na elisão do dano, seja instaurada a devida Tomada de Contas Especial, observando-se quanto ao procedimento o disposto na Instrução Normativa n°. 32/2014 e pela notificação ao Órgão Central de Controle Interno da Câmara Municipal de Mantenópolis para que acompanhe a referida apuração, manifestando-se através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e/ou outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades. Encaminhados ao Ministério Público de Contas, este manifestou-se de acordo com a proposição da 3ª Secretaria de Controle Externo, constante na Manifestação Técnica Preliminar MTP 516/2015. Em 23/03/2016 foi proferido a Decisão TC – 779/2016 – SEGUNDA CÂMARA, Determinando ao atual Gestor da Câmara Municipal de Mantenópolis, a imediata adoção das medidas administrativas para a caracterização ou elisão do dano e notificação do órgão Central de Controle Interno da Câmara para que acompanhe a referida apuração, manifestando-se através de relatórios, auditorias, pareceres ou outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades. O Sr. Reinaldo de Freitas Capaz – Presidente da Câmara Municipal de Mantenópolis, encaminhou oficios nºs 027/2016, sob o protocolo 06759/2016, e 039/2016, sob o protocolo 11265/2016, juntando cópia dos atos administrativos adotados no referido processo, as fls. 126/179. Diante de juntada de novos documentos, seguiram os autos a SecexDenúncia – que elaborou Instrução Técnica Conclusiva 3394/2016, com a seguinte proposta de encaminhamento, verbis: 3 – PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Ante ao exposto, submetemos à consideração superior a seguinte proposta de encaminhamento: Seja extinto o processo sem julgamento de mérito, eis que não havendo mais irregularidade a ser objeto de fiscalização por parte deste Egrégio Tribunal, deve o mesmo ser extinto nos termos dos Artigos 485, IV do Novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 330, IV, do RITCEES. Sugere-se que seja dada CIÊNCIA ao Representante do teor da decisão final a ser proferida conforme art. 307, 7º, da Res. TC 261/2013 que autoriza nosso Regimento Interno. É como nos manifestamos e submetemos à consideração superior. Remetido ao Ministério Público de Contas, este manifestou-se alinhando aos termos da Instrução Técnica Conclusiva ITC 3339/2016, fls. 184/188, qual seja: pela extinção do feito sem julgamento do mérito. Neste caso observo que na Decisão Administrativa apresentada pela Câmara Municipal de Mantenópolis, ficou demonstrada a inexistência de irregularidade administrativa, nos atos de gestão praticados pela Srª Euzeni Borges Soares Ker, sendo também este o entendimento da área técnica desta Corte de Contas, senão vejamos: No que tange ao possível fracionamento do objeto apontado no Relatório 006/2016, observa-se tratarem de produtos de natureza distinta, não havendo óbice para utilização da dispensa de licitação no caso em tela. E, que diz respeito à aquisição das bandeiras, o controle interno não trouxe elementos capazes de demonstrar ausência de probidade na condução das aquisições. II – VOTO Da análise dos autos, verifico que a situação apresentada enquadrase no artigo 485, IV do Novo Código de Processo Civil, combinado com o artigo 330, IV, do RITCEES, e considerando que foi verificada pela equipe técnica deste Tribunal que não há mais irregularidade a ser objeto de fiscalização por parte deste órgão. Diante de todo exposto, em consonância com o entendimento da Área Técnica e do Parquet Especial de Contas, VOTO nos seguintes termos: Pela extinção do presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, IV do RITCEES, em face de não haver mais irregularidade a ser objeto de fiscalização por parte desta Corte de Contas. Que seja dada ciência aos representantes do teor da decisão final a ser proferida, conforme art. 307, § 7º, da Resolução TC 261/2013. Posteriormente à confecção do acórdão deste julgamento, remetam- se os autos ao ilustre representante do Ministério Público de Contas nos termos do art. 62, parágrafo único da LC 621/2012. Após certificado o trânsito em julgado administrativo, arquivemse os autos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-6757/2015, ACORDAM os Srs. conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e um de dezembro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, extinguir o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, IV, do Regimento Interno, arquivando-se os autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do relator, conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges. Composição Reuniram-se na Segunda Câmara para deliberação os senhores conselheiros Sérgio Manoel Nader Borges, presidente, José Antônio Almeida Pimentel e Domingos Augusto Taufner. Presente, ainda, o senhor procurador especial de contas Luis Henrique Anastácio da Silva, em substituição ao procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas. Sala das Sessões, 21 de dezembro de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Presidente CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER Fui presente: LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA Procurador especial de contas em substituição ao procurador- geral MICHELA MORALE Secretária-adjunta das sessões em substituição[td_smart_list_end]


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